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4 de dezembro de 2019

A contribuição social devida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, é equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. A Lei Complementar 110/2001 havia instituído...

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