Sem categoriaCarteira de Trabalho Digital – o que muda para empregadores e trabalhadores?

2 de outubro de 2019by demo_ethosx

Foi publicada, pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, que substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.

Os empregadores já obrigados ao eSocial, devem continuar a enviar os todos os dados já solicitados dos seus trabalhadores. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.

Não existe procedimento de “anotação” da CTPS Digital, já que não existe um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na Carteira de Trabalho Digital são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e diminui muito a burocracia, uma vez que a partir de agora o empregador não precisa anotar na CTPS em papel.

Entretanto, é importante deixar claro que eventos como alteração salarial, férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, devido a dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que existe um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.

Pela lei, de agora em diante, a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:

  • dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
  • anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
  • dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
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