BlogSolução de Consulta Esclarece a Retenção do Imposto de Renda na Fonte no eSocial

19 de julho de 2018by demo_ethosx0

Solução de Consulta Esclarece a Retenção do Imposto de Renda na Fonte no eSocial

 

A Coordenação-Geral de Tributação publicou no diário oficial de hoje (18/07) a Solução de Consulta COSIT nº 75/2018, que trata sobre a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte na nova obrigação acessória do eSocial. Veja abaixo:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 25 DE JUNHO DE 2018

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: eSocial. RENDIMENTOS A DECLARAR. EVENTO A UTILIZAR

Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas sobre os quais haja retenção de imposto sobre a renda na fonte devem ser declarados no e-Social por meio do evento determinado pelas normas de orientação ao contribuinte para preenchimento do sistema.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 8.373, de 11, de dezembro de 2014; Manual de Preenchimento do eSocial, aprovado pela Resolução nº 07, de 28 de setembro de 2016, do Comitê Gestor do eSocial; Instrução normativa RFB nº1.701, de 14 de março de 2017.

Complementando a informação apresentada na solução de consulta, destacamos que além de ser informada no eSocial, o imposto de renda na fonte também deverá ser declarado na EFD-Refinf:

Informações relativas ao IRRF no eSocial

A data de pagamento efetivo ao empregado será informada no evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, acompanhada das rubricas que representam os descontos de IRRF, bem como das deduções da base IRRF (ex. pensão alimentícia), que seguem o regime de caixa.

Somente depois que o evento de Pagamento de Rendimentos do Trabalho for transmitido pelo contribuinte e recepcionado no ambiente nacional do eSocial com as devidas validações é que o ambiente nacional do eSocial irá gerar o evento S-5002 – Imposto de Renda Retido na Fonte, tratando-se então de um evento de retorno, sendo o seu preenchimento não aplicável ao contribuinte.

 

Informações relativas ao IRRF na EFD-Reinf

Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros estarão brigados a adotar a EFD-Reinf.

Tal informação constará na EFD-Reinf no evento periódico R-2070, que trata das retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas.

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