Sem categoriaIRRF Sobre Folha de Pagamento / Férias / Rescisão / 13º Salário / PLR

22 de novembro de 2019by demo_ethosx

Está previsto no Regulamento do Imposto de Renda que:

Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Como tudo vence no mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores pelo regime de competência, é possível encontrar contribuintes que também recolhem o IRRF também até o dia 20, como se faz com encargos sociais.

Portanto, de acordo com o Art. 70, Inc. I, Alínea. “d” da Lei 11.196/2005, o vencimento do IRRF-PF sobre salários deve ser pago até “até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores”.

É importante observar que este trecho legal se refere ao fato gerador do IRRF, previsto no RIR/99, e não o fato gerador do salário, de onde ocorreu o pagamento.

Sendo assim, como exemplo ilustrativo vamos adotar os salários de competência 10/2019, conclui-se que o vencimento dos salários foi em 06/11/2019 porque de acordo com a IN 01/1989 do Mte, os sábados são contados como dia útil, o FGTS venceu em 07/11/2019 e a GPS vence nesta data 20/11/2019; enfim o IRRF deverá ser recolhido até 20/12/2019 porque seu fato gerador foi o pagamento no mês 11 (independentemente de sua competência ser do mês 10).

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de OUTUBRO/2019.

Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.196/2005.
A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

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